A cobertura de tratamentos que não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar passará a ser estabelecida por cinco critérios mais restritivos. A Associação A GEAP É NOSSA considera tal medida prejudicial aos pacientes usuários de planos de saúde.
A decisão é do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, dada no dia 18/09, que estabeleceu a constitucionalidade parcial da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde.
A ADI questionava as alterações na Lei nº 14.454/2022, que entendia que o rol era taxativo e por isso queria impor a flexibilização das regras para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS com os requisitos de determinados critérios.
Desta forma, o rol da ANS passará a considerar exceções que atendam cinco critérios mais restritivos, são eles:
- prescrição por médico ou dentista;
- não haver negativa expressa da ANS nem pendência de análise de proposta de atualização ou inclusão no rol para o tratamento;
- não haver alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
- comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento respaldadas por evidências científicas de alto nível;
- existência de registro na Anvisa.
A Associação A GEAP É NOSSA entende que esses cinco critérios mais restritivos possam favorecer a sustentabilidade econômica das operadoras de saúde em detrimento ao direito à saúde dos beneficiários.
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